- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento ao feito. 2. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022). 3. No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito, porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de abandonar a causa. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.320/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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