- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022). 3. Contudo, para que prevaleça o referido entendimento, imprescindível que a parte traga aos autos documento idôneo que comprove sua alegação, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de print de tela ou recorte de página extraída da internet e inserida no corpo da petição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.146.308/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.559.527/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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