JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (483,87 G DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA). RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a despeito da relevante quantidade de droga apreendida, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para impor a medida excepcional é insuficiente, pois se limitou a fazer referência à necessidade de garantir a ordem pública, à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, sem que houvesse a demonstração de elementos concretos para tanto. 3. A Lei n. 13.964/2019 alterou a redação do art. 315 do Código Penal e deixou claro que a decisão que decretar a prisão será sempre motivada e fundamentada, não servindo como fundamentação a decisão que se limita a indicar ou reproduzir ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou com a questão decidida e/ou invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 4. No caso presente, a decisão impugnada não só se referiu a dispositivos legais sem mostrar a relação direta dos mesmos com o caso concreto, como também tem redação que pode ser aplicada a qualquer caso de tráfico de drogas ou a qualquer outro tipo de crime - não há qualquer referência ao porque se recomenda aqui a prisão da paciente ou mesmo simplesmente a substituição dessa por outras cautelares. 5. Recurso provido para cassar o decreto prisional impugnado, podendo o Juiz da causa, de forma fundamentada, fixar cautelares que entender pertinentes. (RHC n. 127.354/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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