- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8069/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS SEIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem que examinou a apelação defensiva transitou em julgado em 18/08/2017. Todavia, somente após seis anos do trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o aludido habeas corpus, que não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal da matéria. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.385/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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