JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POR MANDADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 829, §1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AG RAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As despesas processuais destinadas à locomoção de oficiais de justiça não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 190/STJ: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça." Precedentes do STJ. 2. Esta Corte, em casos idênticos, concluiu que, não obstante a regra geral prevista no art. 247 do CPC/2015, deve prevalecer o disposto no art. 829, §1º, do CPC/2015, exigindo-se a citação do executado por mandado, em observância ao princípio da especialidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.948/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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