- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação. 5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que, de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.068.407/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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