- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.097.299/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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