JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a afirmar a ausência de vínculo com o distrito da culpa e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída a agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Ordem concedida para garantir à paciente o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 563.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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