JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONCLUSÃO DA CORTE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL. AFASTADA PELO COLEGIADO A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Colegiado a quo concluiu que a ora Agravante descumpriu obrigação tributária acessória, revelando-se legítima a aplicação da multa, pelo fisco estadual, nos exatos termos da Lei estadual n. 2.040/1998, norma essa que não foi considerada irrazoável nem inconstitucional durante o prazo de vigência. III - Rever o entendimento da Corte de origem para afastar a incidência da multa questionada ou reconhecer o seu caráter confiscatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 desta Corte e 280/STF, esta aplicável por analogia, respectivamente. IV - A pretensão de aplicar ao caso a legislação penal foi afastada pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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