JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal de Uniformização. 2. É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por demandar tal providência o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. 3. Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos, não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 5. Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando, assim, a pretensão de incremento da verba honorária. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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