- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de representação. À época da interposição do recurso, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior ao momento da interposição do apelo especial. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.454.071/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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