- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Inviável o acolhimento do pedido de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso manejado neste momento processual foi os embargos de declaração, e não o agravo interno. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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