- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 03/07/2024
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior, ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma vez que "o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada pelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu veículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São Paulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais, mesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes no local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa embaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos das pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a parar.". 4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 911.569/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
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