- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser considerado documento novo. 4. No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito: AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.092/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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