- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimada a parte para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 86-e, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. 2. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3."O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato". (AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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