JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 449-450, e-STJ, a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente. O Agravo Interno não foi conhecido, conforme acórdão às fls. 486-487, e-STJ. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são: Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp 1.350.178/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.5.2022; e AgRg nos EAREsp 1.830.699/PA, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.5.2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.361.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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