- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa SATI conta-se a partir da data do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.669.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
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