- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
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