- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRATO COM NATUREZA ALEATÓRIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO PREVISTO EM LEI. EFICÁCIA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior tem o entendimento firmado no sentido de que os valores pagos por ex-associado em decorrência de contrato aleatório não são passíveis de restituição, porquanto a avença possui natureza de seguro e não de previdência privada, uma vez que a entidade corre o risco pela garantia de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice. 2. Ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, a previsão de desconto referente às despesas administrativas, por ocasião do resgate, não depende, para a sua eficácia, da adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor, porquanto as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.979/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
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