- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido encontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre observar que ainda não há registro de cumprimento do decreto prisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 3. Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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