- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui diversos registros criminais, sendo reincidente". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "Igor Henrique Alves é Reincidente, ostentando condenações pela prática dos Crimes previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e art. 243 da Lei 8.069/90, em 17.02.2019 (nº 0047685-36.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe 0007608-43.2023.8.13.0313), e do Crime de Tráfico de Drogas, perpetrado no dia 10.12.2021 (nº 0000936-53.2022.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe). Ainda, o Paciente responde Ação Penal pela suposta prática do Crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, perpetrado, em tese, no dia 15.12.2018 (nº 0010949-19.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe)". 3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 10148608347, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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