- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 05/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes. 2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes. 3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.785/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 5/8/2024.)
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