- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PERIGO DA LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - No caso dos autos, não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão cautelar foi fundamentada pelo Tribunal de origem em elementos concretos de materialidade, autoria e perigo da liberdade para a garantia da ordem pública. Os autos apontam para o paciente como importante membro de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas em grande quantidades. III - O exame da duração do processo e da respectiva prisão cautelar deve levar em conta as particularidades do caso concreto dentro dos limites da proporcionalidade, de modo que não constitui mero cálculo aritmético. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.465/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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