- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, porquanto o réu foi condenado na ação penal 5013005-45.2016.4.04.7000 pela prática dos crimes previstos no art. 288, § único, art. 157, §3º, segunda parte, e art. 180, todos do Código Penal, a uma pena total de de 26 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Além disso, o juiz destacou a gravidade concreta do crime - praticado com emprego de explosivo, no período noturno, com extrema audácia e profissionalismo, o que realmente denota elevada periculosidade e o efetivo risco à ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Quanto às alegações adicionais (nulidade da prisão por ter sido supostamente decretada de ofício e ausência de contemporaneidade), observa-se que não foram arguidas no recurso em habeas corpus, nem mesmo no writ originário, tratando-se, portando de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 199.993/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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