- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. EXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - No caso, proporcional a elevação da pena base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas e consoante a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.205.410/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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