- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROVA PRODUZIDA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. IV - Na hipótese, o Tribunal de Apelação fundamentou a manutenção da qualificadora, destacando que o arrombamento da porta ocorreu em Aparecida do Taboado, município que não conta com unidade regional de perícia. Acrescentou, também, que o furto mediante arrombamento foi praticado em estabelecimento comercial durante a madrugada, sendo inviável que se aguardasse a perícia com o estabelecimento exposto. V - O arrombamento da porta de vidro foi confirmado pela vítima, testemunha e pelo paciente, de sorte que deve ser mantida a qualificadora do artigo 155, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.926/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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