- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. EMENDA DA INICIAL. LISTA DOS BENEFICIADOS PELA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2. Na hipótese, o fato de o juízo executivo ter intimado o autor para a comprovação de que o seu nome constava na lista parcial da contadoria judicial homologada na fase de liquidação da sentença coletiva e extinta a execução individual por descumprimento dessa determinação viola os princípios do processo coletivo, uma vez que independe de filiação ou de participação nos autos coletivos, assim como houve liquidação coletiva por arbitramento, resultando em índices de recomposição genéricos para cada classe profissional substituída, bastando que a parte demonstre sua lotação e cargo exercido para proceder aos cálculos por mera operação aritmética, dispensando-se nova liquidação do título coletivo. Portanto, a intimação para a emenda da inicial foi medida desnecessária e contrária à jurisprudência desta Corte Superior no tocante à extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada coletiva que não limitou expressamente os beneficiários da decisão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.190.906/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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