JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há previsão legal para a intimação pessoal da Defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. II - No caso, a Defesa, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se restringiu a aduzir razões quanto às Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, as quais sequer foram mencionadas na decisão atacada, além de repisar os fundamentos do apelo nobre. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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