- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de a Sexta Turma ter aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, fazendo com que o referido enunciado continue sendo válido e plenamente aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há como a atenuante da confissão espontânea reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conquanto não denote integração em organização criminosa, o desempenho da função de "mula" do tráfico pelo agente, o qual possui perfeita consciência de estar atuando para esse fim, é circunstância mais gravosa a justificar a aplicação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.636.749/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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