JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
11/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/02/2020, p. 11/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO (REMESSA) DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREVIAMENTE SOLICITADO. COBRANÇA DE FATURA. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.168.787/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)

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