JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
08/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, da moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, não se verificou a existência de justa causa para a entrada no domicílio. 3. No presente caso, embora tenha havido o registro de que os policias estavam recebendo "diversas denuncias de ocorrências de furtos em comércios. Quando assumiram o plantão, haviam ocorridos dois furtos na madrugada. Coligado a isto, recebiam diversas denúncias de alunos, professores e pais de uma escola próxima a residência de Leonardo, sobre alto fluxo de usuários de drogas, causando temor nos professores e pais", a entrada no domicílio do ora agravado (Leonardo), se deu pelo fato de que Franco (conhecido no meio policial) estava em frente à referida residência, o qual, ao avistar a polícia, tentou correr para a residência de Leonardo, tendo sido capturado antes de entrar no imóvel, porém, após a polícia notar Leonardo e Renan na varanda da residência, deram ordem para saírem do local. No lado de fora, foram revistados, tendo sido encontradas drogas. Consta também que os policiais foram autorizados por Leonardo a entrarem no imóvel, bem como que ele teria confessado a existência de mais entorpecentes no interior. 4. Ressalte-se que a apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa, sem mandado judicial. Precedentes. 5. O suposto consentimento dado pelo agravado, bem como a sua confissão informal, não foram devidamente documentados nos autos, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que exige a devida comprovação do consentimento do morador para o ingresso em domicílio. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.110/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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