- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a fixação do regime inicial mais gravoso em virtude dos maus antecedentes e da reincidência em crime doloso. 3. A despeito de a pena ter sido fixada em 1 ano, 5 meses e 2 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso ? semiaberto ? , em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 896.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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