- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se constata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 641-646, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.2 - Ao contrário do que afirma a defesa, há indícios de que o delito foi cometido em razão de motivo torpe, constando do acórdão que julgou os embargos de declaração que o homicídio "se deu em razão de desavenças anteriores por dívidas da vítima em razão de drogas e acentuada pelo homicídio do filho da vítima" e que, "no recurso em sentido estrito, constou declaração de um agente penitenciário informando haver rixa familiar entre o acusado e a vítima".3 - A pretensão relativa ao afastamento da qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que a suposta rixa familiar entre o acusado e a vítima só teria ficado evidenciada nos autos por meio de testemunho indireto, não foi objeto de análise por órgão colegiado do Tribunal local e tampouco foi provocada sua discussão por meio de embargos de declaração, atraindo-se, portanto, o óbice da ausência de prequestionamento.4 - No caso, nada justifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o ofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga.5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.154.656/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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