- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal. 2. Não há ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. No caso, a Corte local não identificou circunstância excepcional a reclamar a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu é multirreincidente, portanto, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Registre-se que o entendimento perfilhado nas Cortes de Vértice é no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de ações penais e éditos condenatórios ostentados pelo réu, que podem revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva, como ocorreu na hipótese. 4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser voluntário. 5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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