- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Quanto à alegação violação do art. 1.022 do CPC/2015, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Constatada a omissão relativamente ao pedido de afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos e de sobrestamento do presente recurso especial a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 5. O STF, ao apreciar o Tema 1.111 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021). Nesse contexto, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram a compreensão pela legalidade da inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 6. É de ser rejeitado o pedido de afetação da matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, visto que o requerimento deve ser formulado em momento anterior ao julgamento monocrático do recurso, situação não verificada nos autos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021; AgInt no REsp n. 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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