- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)", como ocorreu na espécie. 2. No caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Não se observa a alegada ilicitude do flagrante, pois os autos evidenciam que, em tese, os encarregados da diligência estavam em patrulhamento e presenciaram o agravante dar um "cavalo-de pau" com o veículo, saindo em alta velocidade, assim que avistou a viatura. Abordado, com ele foi localizada pedra de crack e, na sacola por ele dispensada, um tijolo de maconha, estando evidenciada situação de flagrante delito apta a autorizar a pronta atuação da Guarda Municipal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.748/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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