JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado". 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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