- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADA. VALOR ACIMA DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PREJUÍZO A POPULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo, quando não se verifique nos caso hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 2. Trata-se de furto de energia no valor de R$ 763,00 reais, valor esse muito superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos que era de R$ 998,00. 3. Não se pode ignorar que o furto de energia se trata de fato que impacta a sociedade num todo, pois afeta diretamente a qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras de energia e põe em risco a população, principalmente a pessoas que manipulam a rede elétrica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.205/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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