- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a exorbitante quantidade de drogas apreendidas (297,81kg de maconha, 1kg de skunk e 1 porção de haxixe), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.556/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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