- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva e afastar a existência de dano moral demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.541.545/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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