- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção. 4. Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, distribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n. 0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de dados" (fl. 6, e-STJ). 5. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 6. O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017). 7. E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015). 8. In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça. 9. A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados. 10. Em que pese o agravante ser associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o que não fez. 11. Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 12. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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