JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 172-180, e-STJ): "É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: 'No benefício da exclusão dabase de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II, ambos do CTN' (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).(...) No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: "O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus' (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de10/06/2016). Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): 'As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional' (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020)". 2. O acórdão utilizou fundamento eminentemente de natureza constitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir tal matéria, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se o teor da Súmula 126/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.452.558/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt no REsp n. 2.128.947/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.457/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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