- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 3. Havendo indeferimento ao trâmite do recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, e/ou 1.040, I, do CPC/2015, e estando a insurgência plenamente dedicada ao tema abrangido pela questão versada em repercussão geral ou em temática repetitiva, nada mais resta em cognição ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.365.627/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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