- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E 780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. 3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o enquadramento de despesa como insumo. 4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Precedentes. 5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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