JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. TEMA 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso. 2. A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu o Recurso Especial, pela ausência de afronta à legislação federal, incidência da Súmula 7/STJ e descumprimento dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ no tocante à divergência jurisprudencial (fls. 5.203-5.205). 3. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, conforme se verifica da leitura das fls. 5.271-5.278. Não há consideração alguma acerca da não incidência da referida súmula. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Em relação à prescrição, o STF reconheceu a irretroatividade do regime instituído pela 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da citada norma, que ocorreu em 14.230/2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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