- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). REQUISITOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA INDIVIDUALMENTE RELATIVA A CADA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023). III - No caso, o apenado foi condenado pela prática do crime de furto, cuja pena máxima em abstrato não supera os 5 anos de reclusão (art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Viável, portanto, a concessão do indulto, ante a inexistência de crime impeditivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.530/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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