JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n. 12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a decadência do direito de representação das vítimas. 2. Neste ponto, o recurso especial não preenche o requisito constitucional do art. 105, III, c, da Constituição da República. Ademais, o entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência do STJ, assim, não se deve conhecer deste ponto do recurso, haja vista o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de origem examinou todas as teses apresentadas no recurso de apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o voto condutor do acórdão recorrido, no ponto em que examinou a materialidade e a autoria delitiva, apresentou fundamentação idônea e robusta, segundo a qual, há presença de provas suficientes e aptas a implicar M. B. de O. nos eventos ilícitos a respaldar a sua condenação criminal, na medida em que as vítimas M. R. F. e B. M. F., tanto ao serem ouvidas na sede do Ministério Público quanto em juízo, foram uníssonas em apontar o ora apelante como o autor dos abusos sexuais aos quais foram submetidas. 4. Para rever o entendimento firmado, é necessário reexaminar fatos e provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem especial valor. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.986.702/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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