- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. 3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.323/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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