- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte. 3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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