- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. 3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.